Pode ou Não Pode? A Verdade sobre a Adesão a item isolado em Ata de Registro por Lote Por Allan Antoglioli
Allan Antoglioli Consultor Público e Especialista em Licitações
Allan Antoglioli, 38 anos, atua como consultor em licitações e estrategista público. Com mais de uma década de experiência em contratos administrativos, possui histórico profissional tanto no setor público quanto no setor privado. Ex-servidor público, dedica-se à formulação de estratégias técnicas voltadas à legalidade, à eficiência contratual e à integridade institucional no âmbito das contratações públicas.

Em artigo técnico, Antoglioli aborda um tema recorrente nas discussões entre gestores públicos e assessores jurídicos: a possibilidade de adesão a item isolado constante de Ata de Registro de Preços (ARP) estruturada por grupo ou lote.

De acordo com o especialista, a prática tem sido alvo de questionamentos recorrentes no âmbito da Administração Pública, sobretudo diante da ausência de uniformidade interpretativa em órgãos de controle internos e externos. No entanto, há respaldo normativo e jurisprudencial consolidado que esclarece a viabilidade da medida.
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O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1.347/2018 – Plenário, estabelece que, nos casos de ARPs licitadas com critério de julgamento por preço global por grupo de itens, são admitidas duas formas de adesão:
• Aquisição integral do grupo, conforme as proporções estabelecidas no edital;
• Aquisição isolada de um item, desde que o preço unitário contratado corresponda ao menor valor ofertado durante a fase de lances para aquele item específico.
A interpretação é reforçada pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que, em seu artigo 82, admite o julgamento por grupo de itens apenas quando tecnicamente inviável o julgamento por item individual. A norma também exige, para contratações subsequentes, a comprovação de vantajosidade e a apresentação de pesquisa de mercado atualizada.
Para Antoglioli, a adesão a item isolado, quando amparada por justificativa técnica e observância aos princípios da economicidade e eficiência, configura medida legal, legítima e tecnicamente defensável. A prática é corroborada por especialistas como José Anacleto Abduch Santos, que destacam a ausência de vedação normativa expressa, desde que observados os critérios legais e procedimentais adequados.
Em síntese, a adesão a item isolado em ARPs por lote é juridicamente admissível, desde que:
• O preço unitário corresponda ao menor ofertado na licitação;
• A contratação se revele vantajosa à Administração;
• Haja fundamentação técnica e documental clara.
A conclusão é objetiva: a prática, quando conduzida com observância aos parâmetros legais e orientações jurisprudenciais, é plenamente possível e segura.
Referências:
Tribunal de Contas da União – Acórdão nº 1.347/2018 – Plenário. Relator: Ministro Bruno Dantas.
Lei nº 14.133/2021 – Art. 82.
SANTOS, José Anacleto Abduch. Sistema de Registro de Preços nas Estatais e Administração Pública.